A alteração ao Código do Trabalho, que como qualquer outro diploma carece de promulgação do Presidente da Republica e publicação no Diário da Republica, deverá entrar em vigor no dia 3 de abril.


Cuidadores informais e o trabalho a tempo parcial


Os cuidadores informais vão poder exigir trabalhar a tempo parcial, o que “corresponde a um período normal de trabalho diário igual a metade do praticado a tempo completo em situação comparável”. Estes trabalhadores poderão usufruir do trabalho a tempo parcial durante um “período máximo de quatro anos”, em regime de horário de trabalho flexível” e deixam de estar obrigados a prestar trabalho suplementar.


Ainda neste âmbito, foi criada uma licença anual não remunerada de cinco dias consecutivos, que tem, contudo, de ser comunicada ao empregador com dez dias de antecedência, com indicação das datas em que pretende gozá-la.


Trabalhadores com filhos com deficiência ou doença crónica podem fazer teletrabalho

Sempre que seja compatível com o seu posto de trabalho e que o empregador disponha de recursos e meios para o efeito, os trabalhadores com filhos que tenham algum tipo de deficiência, doença crónica ou doença oncológica, independentemente da idade, passam a ter direito a exercer a atividade profissional em regime de teletrabalho.


Alargamento da licença parental do pai

A licença parental obrigatória do pai será aumentada dos atuais 20 dias úteis para 28, dos quais sete devem ser tirados de forma consecutiva logo após o parto, podendo os restantes ser gozados de forma interpolada, desde que nos 42 dias seguintes ao nascimento. Assim, o pai vê-se efetivamente obrigado pela lei a gozar a licença de 28 dias.


Depois de usufruir dos 28 dias, “o pai tem ainda direito a sete dias de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe”. Na legislação anterior, os pais tinham apenas direito a cinco dias úteis.


Mas não fica por aqui: se o recém-nascido for internado durante o período após o parto, a licença obrigatória pode ser suspensa, “a pedido do pai, pelo tempo de duração do internamento”.


Dispensa por de adoção e acolhimento


Os trabalhadores deixarão de ter um limite de dispensas laborais para dar resposta ao processo de adoção e acolhimento familiar. Na legislação anterior, os trabalhadores tinham direito a três faltas ao trabalho para "deslocação aos serviços da segurança social ou receção dos técnicos” no domicílio. Com a aprovação desta nova legislação, os candidatos a adotante terão direito a “dispensas de trabalho para realização de avaliação ou para cumprimento das obrigações e procedimentos previstos na lei para os respetivos processos” sem limite, mediante justificação ao empregador.


Além disto, podem ainda “gozar até 30 dias da licença parental inicial no período de transição e acompanhamento” e têm também direito a licenças para assistência ao filho.


Criação da licença por luto gestacional


Ainda no âmbito das licenças por luto, com a aprovação desta legislação, ambos os progenitores vão ter direito a três dias consecutivos de luto pela perda de um filho ainda em fase de gestação. Ambos os pais terão direito aos dias de luto, não existindo perda de qualquer direito ou corte salarial. Os pais terão de apresentar ao empregador uma prova da morte do filho durante a gestação (através de uma declaração do hospital ou centro de saúde, ou ainda atestado médico).


Alargamento das licenças por falecimento


A nova legislação prevê um aumento do número de dias em que o trabalhador pode faltar por falecimento do cônjuge, filho e enteado. Assim, esta licença por falecimento passa de cinco para 20 dias consecutivos. Já no caso do falecimento de outros parentes ou afins no 1.º grau na linha reta, haverá um alargamento da licença a até cinco dias consecutivos.


Incentivo à contratação coletiva

Através desta alteração, há claramente um incentivo à contratação coletiva, enquadrando-a “no âmbito das suas políticas específicas”. Assim, as empresas que o façam vão ter vantagens “no quadro do acesso a apoios ou financiamentos públicos”, onde se incluem fundos europeus, contratação pública e incentivos fiscais.


Valor das horas extra aumenta a partir das 100 horas anuais

O trabalho suplementar superior a 100 horas anuais passa a ser pago com os seguintes acréscimos: “50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil” e “100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado“, estabelece a proposta. Atualmente, o valor das horas extra está fixado em 25%, 37,5% e 50%, respetivamente.


Estagiários não podem receber menos do que o Salário Mínimo Nacional

Os estagiários que estejam a exercer a sua atividade no âmbito de um estágio extracurricular extracurriculares determina-se que um estagiário não pode receber um valor inferior ao Salário Mínimo Nacional (SMN), que é de 760 euros em 2023. Os estagiários passam, assim, a ter um enquadramento na Segurança Social equiparado a um contrato de trabalho por conta de outrem, bem como sujeitos a um seguro de acidentes de trabalho.


Trabalhadores não podem renunciar a créditos laborais

Quando o contrato chega ao fim, os trabalhadores não vão poder abdicar dos créditos devidos pelo empregador, como, por exemplo, qualquer montante que tenham direito em razão de subsídio de férias e/ou natal e de formação e horas suplementares. Estas chamadas “remissões abdicativas” terão de ser tidas em consideração no cálculo das compensações por fim de contrato e não podem ser renunciadas (o que chegava a acontecer por pressão dos empregadores).


Na nova legislação pode ler-se que “os créditos de trabalhador (…) não são suscetíveis de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transação judicial”, ou seja, mediante acordo em tribunal.


SNS24 vai passar baixas até três dias

No máximo até duas vezes por ano, os trabalhadores que se encontrem doentes vão poder requerer baixa sem se deslocarem ao hospital, através da linha do SNS24, “mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra”. Para o efeito, a situação de doença não ultrapassar os três dias consecutivos.